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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027592-39.2020.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Recurso: 0027592-39.2020.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): DANYELLE MARIA RODRIGUES Recorrido(s): Município de Curitiba/PR 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. No mov. 12.1, a parte autora pleiteou fosse o recurso julgado prejudicado, o que corresponde à desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em que pese a tentativa de retratação do mov. 41.1, tem-se que a desistência é ato irretratável, irrevogável e com efeitos imediatos, não se confundindo com a desistência da ação prevista no art. 200, parágrafo único, do diploma processual. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4 /2024.) No mesmo sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. ALEGADO ERRO MATERIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. IRRETRATABILIDADE DA DESISTÊNCIA. [...] A desistência de recurso é ato processual irretratável, produzindo efeitos imediatos, conforme jurisprudência do STJ e doutrina consolidada (CPC, art. 998). 6. Não foi constatado erro material ou de consentimento no pedido de desistência, formulado por advogado com poderes específicos, afastando qualquer vício na manifestação de vontade.[...] .Tese de julgamento: "A desistência de recurso, validamente manifestada por advogado constituído com poderes específicos, é irretratável, produzindo efeitos imediatos e extinguindo o procedimento recursal, salvo na hipótese de erro material. O trânsito em julgado da decisão homologatória não é obstruído por posterior acórdão equivocado, que deve ser anulado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089374-40.2022.8.16.0000 [0044069-38.2019.8.16.0000/4] - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) Por fim, ressalte-se que a tentativa de retratação não versa sobre erro material, do que seria exemplo eventual equívoco na identificação do processo – isso é, o protocolo de pedido de desistência em feito diverso do pretendido –, mas sim, como reconhecido pela própria recorrente, sobre “entendimento jurídico equivocado”, o que é insuficiente para afastar a irretratabilidade da desistência. 3. Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 12.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei nº 9.099/1995, quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Custas na forma da Lei 18.413/2014, observada a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora